sábado, 24 de janeiro de 2009

igreja obrigada a indenizar fiel por danos morais

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que uma igreja evangélica indenize uma evangélica em R$60 mil, por danos morais. A autora alegou que ela e seu marido eram fiéis freqüentadores de uma igreja evangélica, participando dos cultos e das atividades por esta promovidas. Informou que sempre que havia a realização de eventos e congressos patrocinados pela igreja, seu marido, cozinheiro, era chamado para "auxiliar nas atividades da cozinha". Informou, ainda que, em 15 de março de 2003, estava sendo realizado congresso de estudos bíblicos na sede da igreja, e seu marido, juntamente com mais três pessoas, estava ajudando no preparo do almoço, que seria oferecido aos fiéis. A evangélica argumentou que, em dado momento, foi detectado vazamento em um dos cilindros de gás que serve a cozinha, o que resultou em uma grande explosão, atingindo todas as pessoas que estavam na cozinha. Contou que seu marido sofreu queimaduras de 2º e 3º graus por todo o corpo, vindo a falecer em 23/03/2003. Disse que se encontrava na porta da cozinha, no momento da explosão e sofreu queimaduras nas pernas, costas e cabeça. A autora alegou, ainda, que o acidente se deu por culpa da igreja, que agiu com negligência, pois não zelou pela manutenção do equipamento e pela adequação do local onde os cilindros estavam guardados. A igreja contestou alegando que a cozinha era dotada de boas condições e infra-estrutura necessárias. Argumentou que os cilindros encontravam-se em local arejado sem conexão direta com a cozinha. O juiz, analisando os documentos juntados no processo, concluiu que a causa do incêndio foi um vazamento de gás, iniciado na Central de Gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) da igreja, que atingiu a cozinha e demais instalações da mesma. Segundo o juiz "apesar de a vítima efetuar trabalho voluntário, por livre e espontânea vontade, é dever da igreja, beneficiária de tais serviços, zelar pela segurança de todos os seus trabalhadores, voluntários ou contratados, fornecendo condições mínimas de segurança, o que não ocorreu, haja vista a irregularidade constatada no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio, que não contemplava a Central de GLP, como também pela ausência de manutenção periódica nos cilindros de gás e ausência de pessoal especializado para a solução de eventuais problemas." Essa sentença, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

IGREJA OBRIGADA A DEVOLVER DOAÇÃO

A Igreja Universal do Reino de Deus está obrigada a devolver R$ 10 mil para a costureira Maria Pinho que lhe entregou todo seu patrimônio e hoje amarga a miséria. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos. Ainda cabe recurso.Para o TJ paulista, “a liberdade de aderir a uma religião não constitui salvo conduto para que as igrejas recebam dádivas vultosas. O entendimento da turma julgadora foi o de que o Código Civil brasileiro impõe limite a doação e determina que quando ela é feita sem reserva de bens suficientes para a subsistência do doador é nula de pleno direito. Os julgadores destacaram que a decisão é um recado não só para a Universal, mas para todas as igrejas.
.A costureira passou por várias igrejas evangélicas (Quadrangular, Batista, Presbiteriana, Internacional) até bater às portas da Igreja Universal do Reino de Deus, onde imaginou ter encontrado a resposta para suas angústias espirituais. Ela alegou que doou à IURD R$ 106.353,11, resultado da entrega de vários bens e da venda de dois imóveis.
.Maria Pinho tinha uma pequena confecção que funcionava em sua casa. Ela disse que semanalmente entregava entre R$ 500,00 e R$ 700,00 para a igreja. Afirmou que trabalhava na limpeza de banheiros da igreja, na organização do local das missões e no auxílio de campanhas para atrair novos fiéis. A costureira afirmou, ainda, que acabou por vender as duas máquinas de costura que tinha, as ações de telefone e um apartamento no valor de R$ 20 mil. Comprou um outro apartamento por R$ 8 mil e entregou a diferença para a igreja.
.Ela contou, também, que diante das pressões de pastores e das ameaças de que seria amaldiçoada por Deus caso desistisse de participar dos eventos da igreja, acabou vendendo o novo apartamento por R$ 15 mil e entregou um cheque administrativo nominal à IURD no valor de R$ 10 mil.
.A ex-obreira afirmou que fez as doações na esperança de que as graças prometidas pelos pastores seriam alcançadas. Como isso não aconteceu, ela passou a viver em situação de miséria e arrependeu-se das doações que fez. Ela considera que foi vítima de armadilha, armação e cilada. Maria Pinho também disse que a receptação de seus bens foi um ato ilícito praticado pela Igreja Universal.
.A turma julgadora reconheceu que a situação vivida hoje por Maria Pinho inspira piedade e compaixão. A mulher levava uma vida razoável e agora é uma indigente, sobrevivendo da misericórdia alheia. Nesse aspecto, segundo entendeu o relator sorteado, desembargador Ênio Zuliani, as provas são persuasivas. A igreja admite e confessa que recebeu doações da ex-fiel, mas a única prova material das oferendas que há é a emissão de um cheque de R$ 10 mil que foi compensado em julho de 1997.
.O entendimento da maioria vencedora no julgamento foi o de que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Que essa limitação tem interesse individual e social, para que cada membro da comunidade tenha sua própria fonte de recurso e de sobrevivência, requisito que também preserva o Estado de ter que arcar com o amparo de mais uma pessoa carente.
.A reclamação
.Maria Pinho disse que, em meados de 1991, conheceu os cultos da igreja e se empolgou com a idéia de trabalhar como voluntária nas missões religiosas. Em 10 anos que permaneceu na igreja, entregou todos os rendimentos que recebia com seus trabalho, além de seus bens para a Universal.
.A costureira afirmou que fez as doações sob coação de que seria amaldiçoada por Deus se não agisse daquela maneira. Ela contou que depois que se arrependeu pediu para sair da igreja, tendo sido insultada e maltratada pelo bispo, que a dispensou sumariamente. Estimou que teve prejuízos da ordem de R$ 106.353,11 e pediu que a IURD fosse condenada a restituir o valor alegado como indenização.
.A primeira instância julgou a ação improcedente com o fundamento de que não havia provas de que a costureira passava por transtornos em sua vida, nem que a entrega dos bens teria acontecido por força de erro ou por dolo do bispo da Igreja Universal. Insatisfeita, ela recorreu ao Tribunal de Justiça com o argumento de que houve ato ilícito da igreja, que se valeu de ardil para mantê-la em erro, com o objetivo de obter proveito material em troca de promessas impossíveis de serem cumpridas.
.A defesa
.A Igreja Universal do Reino de Deus sustentou que não agiu com erro ou dolo e pediu a rejeição do recurso. Apontou que as doações foram feitas com a convicção da ex-obreira que seria uma peregrina insatisfeita com as ideologias dos inúmeros templos que freqüentou e que se entregou aos eventos da IURD restritos aos fiéis que demonstram desapego dos bens materiais.
.A defesa sustentou que a ex-fiel participava do quadro de voluntários obreiros e desempenhou o ministério voltado à atividade vocacional, com zelo e dedicação, por cerca de uma década, chegando inclusive a visitar Israel, num ritual de fé que integra a liturgia da IURD.
.A advogada da IURD reconheceu que a ex-obreira fez a doação dos R$ 10 mil com total consciência e liberdade. A defesa afirmou que o sacrifício patrimonial é amplo e representa apenas um dos aspectos da liturgia da Igreja Universal, podendo chegar a disposição de abrir mão da riqueza material.
.Fraqueza de espírito
.A tese vencedora entendeu que a generosidade excessiva e a liberalidade impetuosa da costureira revelavam sua fraqueza de espírito e fragilidade emocional, numa busca irracional por uma razão religiosa.
.Para o desembargador Ênio Zuliani, não é justo ou jurídico admitir que fervorosos passionais entreguem tudo em busca de um conforto espiritual que, quando não vem, causa desilusão muito mais dolorida que aquela que vem da ingratidão de filhos.
.“O cheque que a Igreja compensou esvaziou o patrimônio da autora. Não permaneceram bens de raízes, sendo certo que ela não possuía rendas ou trabalho que possibilitassem a sua sobrevida com qualidade de vida semelhante ao padrão existente antes da doação”, afirmou Zuliani.
.A divergência
.O caso de Maria Pinho dividiu a turma julgadora. O debate foi focado nas doações de Maria e se sua conduta estaria ou não maculada por vício de consentimento, capaz de gerar nulidade e justificar a indenização. O desembargador Jacobina Rebello concluiu que não havia vício no consentimento da doação feita pela ex-obreira. O desembargador Ênio Zuliani tomou o caminho oposto entendendo que não só havia vício, como o agravante da mulher ter ficado na miséria.
.O desempate do julgamento ficou a cargo do desembargador Maia da Cunha. Ele concordou com o raciocínio jurídico de Jacobina, mas decidiu acompanhar a conclusão de Zuliani, de obrigar a igreja a devolver a doação do valor comprovado pelo cheque de R$ 10 mil.
.Ou seja, Maia da Cunha entendeu que não havia vício de consentimento que justificasse a indenização pelas doações feitas à IURD. Segundo o desembargador, os bens foram entregues por vontade consciente de quem participava ativamente das obras da igreja e tinha conhecimento do significado das doações que eram feitas com objetivo de receber de volta valores materiais muito maiores do que aqueles doados.
.No entanto, a última doação, de R$ 10 mil, seria considerada nula por não se adequar ao Código Civil. E mais: por não reservar bens suficientes à sobrevivência do doador. Para Maia da Cunha, esse fato comprovado no processo independe da tese abraçada por ele e por Jacobina Rabello de inexistência de vício de consentimento.
.Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasile A Santa Sé(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa; Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;Convieram no seguinte:Artigo 1ºAs Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.Artigo 2ºA República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.Artigo 3ºA República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato. Artigo 4ºA Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.Artigo 5ºAs pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.Artigo 6ºAs Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural. § 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos. Artigo 7ºA República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo. § 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira. Artigo 8ºA Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão. Artigo 9ºO reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé. Artigo 10A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.Artigo 11A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação. Artigo 12O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.Artigo 13É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.Artigo 14A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.Artigo 15Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.Artigo 16Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira. Artigo 17Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil. § 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos. Artigo 18O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.Artigo 19Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.Artigo 20O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

extraido do site http://www.mre.gov.br/portugues/imprensa/nota_detalhe3.asp?ID_RELEASE=6031

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

FERIADOS RELIGIOSOS x EVANGÉLICOS

Uma questão que tem sido muito debatida ultimamente é em relação aos feriados religiosos no Brasil, estes feriados fazem alusão a ícones da igreja católica gerando isso uma controvérsia para os adeptos que professam outra fé.
No mundo jurídico se levanta a hipótese de se arguir uma declaração de inconstitucionalidade destes feriados com a tese de que a constituição federal brasileira garante a liberdade religiosa e estas leis estariam ferindo o principio da isonomia entre credos.
Para analisarmos este embate precisamos entrar numa seara que analise se realmente o Estado Brasileiro é um Estado laico. Estado laico é aquele que tem a separação total entre Igreja e Estado.
Os adeptos da teoria que aduz ser inconstitucional os feriados religiosos brasileiros se apegam ao fato de que, sendo o Brasil um País laico, ele não poderia ter feriados de uma só religião, o erro desta teoria é que confunde Estado laico com Estado cético, apesar de nossa nação ser laica o Brasil reconhece a importância da religião para o bem da humanidade.
Notemos que no preâmbulo da constituição federal temos o constituinte declarando que está sob a proteção de Deus, ou seja, nossa nação realmente é um Estado laico, agora não somos e nem devemos ser céticos.
É interessante estabelecermos esta divisão, para que não ocorra um deslize dos evangélicos ou outros grupos religiosos, que com intuito de defenderem sua doutrina acabam tornando maior o problema.
Sou evangélico com muita convicção, mas nem por isso poderei tratar esta questão deixando que meu emocional fale mais alto. Como bom Cristão que sou também me sinto desconfortável com tais feriados, porém isto não interfere na constitucionalidade de tais institutos, o que deve ser revisto é a obrigatoriedade de se respeitar tal feriado.
Explicando melhor: não é inconstitucional a promulgação de uma data religiosa católica, porém os outros credos não poderiam ser obrigados a guardar tal advento, por exemplo: caso haja uma lei que institua dia 05 de maio como dia de frei Galvão na minha humilde opinião esta não seria inconstitucional, agora caso esta mesma lei tivesse no seu bojo a proibição da abertura de comércios, ai sim estaria ferindo princípios da constituição federal.
Terminando aqui minha pequena analise sobre este ponto gostaria de deixar um exemplo para meus queridos irmãos evangélicos, no Distrito federal existe o dia do evangélico, dia este que já foi objeto de analise de constitucionalidade e o estado brasileiro garantiu este dia para o nosso querido credo evangélico.
Portanto, temos que ter uma analise equilibrada sobre os pontos jurídicos que afetam nosso pais, que é extremamente religioso, para não acabarmos atacando pontos que na verdade nos são favoráveis.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

duvidas sobre o bom funcionamento das igrejas

Nos últimos dias, face os adventos da nova ordem mundial muita coisa tem mudado, com isso até mesmo as instituições religiosas passaram a ter que se adequarem a legislações de grande elaboração (vide o novo código civil brasileiro). A sociedade brasileira tem experimentado nas ultimas décadas, um crescimento muito grande de outros seguimentos religiosos que não sejam católicos, muitos desses tem montado seu próprio estabelecimento de culto com regras que variam de denominação para denominação. Porém, o que é interessante salientar, é que todas as igrejas ou organizações que prestam cultos, devem se adequar à legislação vigente. Com isso temos tido muitas questões que tem sido levantada por lideres cristãos sobre a defesa de seus direitos como servos de Jesus e administradores da casa do senhor. Muitas igrejas têm sido processadas até mesmo por seus antigos membros e tem tido um grande prejuízo, pois não se adequaram às normas legais. Levantaremos alguns pontos que serão debatidos em outros tópicos posteriormente, mas que serve para exemplificar o que estamos dizendo: 1-necessidade de registro publico para funcionamento da igreja 2- necessidade de registro de estatuto 3- os direitos do membro na hora da exclusão ou disciplina 4- a igreja deve pagar impostos? 5-quais são as formas de governo para uma igreja?. Certamente existem muitos outros pontos que no momento oportuno serão analisados, caso exista alguma outra duvida comente a respeito dela que poderemos lhe ajudar .